- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.976, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Reiteração de argumentos pretéritos. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Pretensão de rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Santo Donizeti de Paula em face de acórdão da Segunda Turma que rejeitou os anteriores embargos declaratórios no agravo regimental na reclamação. 2. A parte embargante apenas reitera as alegações pretéritas de omissão quanto à inexistência de aderência estrita entre o tema 660 da repercussão geral e a situação concreta descrita pelo reclamante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em vícios de fundamentação. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC), não se constituindo como meio processual cabível para reforma do julgado. Não é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não admitir os declaratórios quando estes revelem o intuito da parte de obter o reexame da matéria já integralmente apreciada pelo acórdão embargado. 6. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, manifesto o caráter protelatório dos presentes embargos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
(Rcl 91976 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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