JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.570.413

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STF – ARE 1.570.413, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. interposição de recurso incabível. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de justa causa ou de atipicidade da conduta. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara seguimento ao recurso ante o erro grosseiro que impediu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Interposto recurso extraordinário contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental mantendo decisão singular pela qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso manifestamente incabível (erro grosseiro); (ii) verificar se há justa causa para o trancamento da ação penal por ausência de tipicidade, extinção da punibilidade ou falta de provas mínimas da materialidade e autoria. III. Razões de decidir 3. O princípio da fungibilidade recursal pressupõe a existência de dúvida plausível sobre o meio processual cabível, o que não ocorre quando o recurso interposto é manifestamente inadequado, razão pela qual a fungibilidade não pode ser invocada para sanar erro inescusável. 4. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. 5. Não sendo o caso de evidente atipicidade da conduta, de extinção da punibilidade ou de ausência de justa causa, as razões recursais devem ser examinadas pelo juiz natural da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, II, a; CP, art. 157, § 2º, II, e art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 119.015/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/12/2013; STF, RHC 247.690 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 29/11/2024. (ARE 1570413 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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