- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 27/05/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.339, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/05/2026, p. 27/05/2026
Ementa: Direito administrativo e Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: i) não cabimento da interposição pela alínea “c” do permissivo constitucional na hipótese em que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ii) necessidade de análise de legislação infraconstitucional; e iii) incidência da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação integral enseja a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade. 4. O agravo regimental limita-se a afastar a incidência da Súmula 279 do STF, deixando de impugnar especificamente os demais fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 317, § 1º, do RISTF e a jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
(ARE 1593339 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2026 PUBLIC 27-05-2026)
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