- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STF – ARE 1.565.888, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 29/10/2025
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. duplo juízo de admissibilidade. Óbices sumulares do stf. Ausência de prequestionamento. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário. O recorrente pretendia rediscutir questão referente à competência em fase de execução, alegando ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal manteve a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em razão da incidência de óbice sumular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso extraordinário poderia ser conhecido, à luz dos requisitos de admissibilidade e das hipóteses de inadmissão fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente diante da ausência de prequestionamento da matéria constitucional no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário submete-se ao duplo juízo de admissibilidade, sendo o primeiro realizado pelo Tribunal de origem e o segundo pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os arts. 1.030 e 1.042 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, pois houve preclusão consumativa em relação à discussão acerca da competência, o que atrai da Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Tema 1.011 da repercussão geral. (ARE 1565888 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2025 PUBLIC 29-10-2025)
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