- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.912, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANDADO DE PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. A paciente foi beneficiada com o livramento condicional em 31/10/2024. Contudo, deixou de comparecer ao estabelecimento prisional para dar início ao cumprimento das condições impostas, permanecendo em local incerto e não sabido. Em 18/11/2024, o Juízo da execução suspendeu cautelarmente o benefício, determinou a regressão ao regime fechado e expediu mandado de prisão, designando, posteriormente, audiência de justificação, condicionada à apresentação da sentenciada. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba — TJPB não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de restabelecer o livramento condicional ou, subsidiariamente, conceder prisão domiciliar humanitária, ao fundamento da inadequação da via eleita e da ausência de flagrante ilegalidade. 3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no acórdão ora impugnado, restringiu-se a manter a decisão que não conheceu do habeas corpus, sem examinar o mérito das pretensões deduzidas pela defesa. II. Questão em discussão 4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a tese defensiva veiculada neste habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação expressa do STJ sobre as questões suscitadas pela defesa impede seu exame direto por esta Suprema Corte, no âmbito deste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e de evidente extrapolação dos limites de competência fixados no art. 102 da Constituição Federal. 6. Para além disso, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal — LEP, compete ao juízo da execução, não só decidir sobre livramento condicional da pena, mas, sobretudo, zelar pelo correto cumprimento da execução da pena e da medida de segurança. 7. No que se refere à eventual transferência da apenada para prisão domiciliar humanitária, local supostamente mais compatível com o seu estado de saúde, caberá, em primeiro lugar, àquela autoridade judiciária, mediante avaliação médica especializada e após a oitiva do Ministério Público (arts. 67 e 68 da LEP), decidir acerca das providências mais adequadas e suficientes ao caso concreto, o que somente poderá ocorrer após sua apresentação em audiência de justificação. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 272912 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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