JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.568

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.568, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DE DIAS REMIDOS E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRETENDE-SE A ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal — DEECRIM 2ª RAJ, Comarca de Araçatuba/SP, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, ocorrida em 8/12/2023, determinou a regressão ao regime fechado, revogou 1/3 do tempo remido e determinou o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime a partir da data da referida infração. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo a penalidade imposta. 3. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça — STJ manteve a decisão que não conheceu do habeas corpus. 4. Busca-se a nulidade do procedimento administrativo disciplinar — PAD n. 557/2023, “por cerceamento de defesa (art. 315, §2º, IV, CPP), com a cassação definitiva da anotação de falta grave, da regressão de regime e da perda dos dias remidos”. II. Questão em discussão 5. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a tese defensiva veiculada neste habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A ausência de expressa manifestação do STJ sobre a questão suscitada pela defesa impede que seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. 7. Para além disso, inexiste ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a permitir a superação do referido óbice processual ou mesmo a concessão da ordem, de ofício. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 271568 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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