JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 272.854

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 272.854, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — CPC. PACIENTE INVESTIGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO SISAMNES. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. ART. 315, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DILIGÊNCIAS AINDA EM CURSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O paciente é investigado no âmbito do Inquérito Policial n. 1.852/DF, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, no qual se apura a suposta prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal — CP) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), dentre outros, relacionados à denominada “Operação Sisamnes”. 2. Pretende-se a revogação de todas “as medidas cautelares pessoais impostas ao paciente” ou, subsidiariamente, “a concessão parcial da ordem para revogar definitivamente o monitoramento eletrônico, previsto no art. 319, IX, do CPP, com a retirada da tornozeleira”. 3. A decisão agravada denegou a ordem de habeas corpus e manteve as medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. Verificar se os argumentos veiculados pela defesa nos embargos de declaração, convertidos em agravo regimental, são aptos a justificar a concessão da ordem. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, tendo em vista o caráter infringente do pedido formulado pelos embargantes (art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil — CPC). Considerando que as razões recursais apresentadas nos embargos compreendem os preceitos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é desnecessária a intimação dos recorrentes para complementá-las. 6. A Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça utilizou fundamentação idônea, razoável e proporcional para a manutenção das medidas cautelares, nos limites da discricionariedade conferida por lei, além de expor adequadamente as razões pelas quais as cautelares impostas permanecem proporcionais e necessárias — à luz da contemporaneidade dos fatos — para impedir que a organização investigada “retorne ao pleno funcionamento, promovendo, possivelmente, uma série de práticas que vão de encontro ao interesse público”. 7. A atualidade da prisão preventiva ou das medidas cautelares substitutivas, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, não se afere a partir do lapso temporal entre a data dos fatos imputados ao acusado e a data em que foram decretadas, como sustenta a defesa, mas, sobretudo, da concreta constatação de que apenas a custódia cautelar é capaz de obstar a continuidade da atuação da organização criminosa. Em crimes dessa natureza, a contemporaneidade da medida cautelar não pode ser aferida apenas com base em fatos isolados, mas sobretudo a partir de um contexto mais amplo, a fim de viabilizar a paralisação das atividades do grupo criminoso investigado. 8. Com relação ao alegado excesso de prazo da investigação, o Superior Tribunal de Justiça destacou justamente que o relatório parcial das apurações apresentado pela autoridade policial nos autos do Inquérito 1.852/STJ revelou a complexidade da investigação e a existência de diligências persecutórias em curso, de modo que as medidas cautelares decretadas contra o investigado permanecem hígidas e devem ser mantidas na presente quadra da investigação. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 272854 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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