JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.175

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.175, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e participação em organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), investigados no contexto de apuração relacionada a suposto tráfico internacional de drogas, objeto de operação diversa, com fundamento no art. 33 combinado com o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. II. Questões em discussão 2. Verificar se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como se tais fundamentos ostentam contemporaneidade, nos termos do art. 315, § 1º, do mesmo diploma processual. 3. Examinar se as condições subjetivas do acusado obstam a decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal — STF consolidou entendimento no sentido de que “[...] revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que – além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal – demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal” (RHC 128.727 ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/2/2016). 5. Os fundamentos da prisão preventiva estão em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da legitimidade da custódia decretada com fundamento em elementos indicativos de que a permanência em liberdade, do suposto autor do delito, comprometerá a garantia da ordem pública. 6. O órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça analisou de forma pormenorizada os fundamentos da prisão cautelar do paciente, mantidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região — TRF3, e concluiu que o magistrado de primeiro grau, ao decretá-la, apresentou fundamentação idônea apta a evidenciar a periculosidade do acusado, apontado como um dos integrantes de organização criminosa voltada ao branqueamento de capitais oriundos de atividades ilícitas. Segundo consignado, o paciente se apresentaria como influenciador digital e sócio de empresas que seriam utilizadas para a lavagem de dinheiro proveniente de práticas ilícitas, supostamente do tráfico internacional de drogas. 7. Consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a atualidade da prisão preventiva, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, não se afere a partir do lapso temporal entre a data dos fatos imputados na denúncia e a data em que foi decretada a prisão, como sustenta a defesa, mas, sobretudo, da concreta constatação de que apenas a custódia cautelar é capaz de obstar a continuidade da atuação da organização criminosa. Vale dizer: em crimes dessa natureza, a contemporaneidade da medida cautelar não pode ser aferida apenas com base em fatos isolados, mas sobretudo a partir de um contexto mais amplo, a fim de viabilizar a paralisação das atividades do grupo criminoso investigado. 8. As condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. 9. A custódia cautelar encontra-se devidamente justificada em um dos pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da ordem pública, em harmonia com a jurisprudência consolidada do STF. Com efeito, não é adequada a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma processual. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 272175 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2026 PUBLIC 12-06-2026)
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