JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.059

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.059, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, assentando a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), a natureza reflexa da ofensa constitucional (Tema 660) e o óbice do reexame fático-probatório (Súmula 279/STF). 3. A alegação de nulidade por ausência de parecer da Procuradoria-Geral da República em sede de agravo regimental não se sustenta, dada a manifesta inadmissibilidade do recurso extraordinário subjacente. 4. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de provocar a reforma da decisão por via transversa desnaturam a finalidade dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1596059 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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