- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.903, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão embargado assentou, de forma fundamentada e coerente, a inadmissibilidade do recurso extraordinário em face da deficiência na preliminar de repercussão geral, da natureza reflexa da alegada ofensa constitucional (Tema 660/RG) e do óbice intransponível do revolvimento fático-probatório (Súmula 279/STF). 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desfavorável às suas pretensões não autoriza o manejo dos aclaratórios para fins de atribuição de efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 1598903 AgR-segundo-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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