- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STF – HC 262.595, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 28/10/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE CONDENADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado, definitivamente, à pena de 26 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de extorsão (art. 159, § 1°, do Código Penal — CP), por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, parágrafo único, do CP). 2. O Superior Tribunal de Justiça — STJ concedeu parcialmente a ordem nos autos do HC 755.109/SP para aplicar a fração de 1/6 de aumento na terceira fase da dosimetria, decorrente da continuidade delitiva (2 infrações), e fixar a nova reprimenda em 24 anos e 6 meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. 3. Pretende-se a absolvição do paciente, sob a alegação de inexistência de prova idônea para a condenação. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de extorsão (art. 159 do CP) para os delitos previstos no art. 158 ou nos arts. 345 e 148, §2º, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões trazidas neste habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 262595 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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