JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.715

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.715, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS-DIFAL. Ausência de indicação de dispositivo constitucional supostamente violado. Súmula 284/STF. Mandado de segurança. Ato coator. Inexistência. Pressupostos de admissibilidade de mandado de segurança. Tema 318-RG. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em mandado de segurança preventivo, que discutia a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL). 2. A parte recorrente alegou violação ao artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, sem individualizar o preceito constitucional supostamente violado. O mandado de segurança preventivo foi impetrado sob o argumento de risco de fiscalização e cobrança indevida do ICMS-DIFAL, fundamentado na Emenda Constitucional nº 87/2015, ausência de lei complementar e inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015/CONFAZ. 3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de indicação do dispositivo constitucional violado e pela necessidade de reexame de fatos e provas, bem como de legislação infraconstitucional. O Tribunal de origem entendeu que a parte impetrante não demonstrou a existência de ato coator, pois a impetração se voltava a situações futuras, genéricas e não iminentes, não se coadunando com o instituto do mandado de segurança preventivo. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação inequívoca do dispositivo constitucional violado impede o conhecimento do recurso extraordinário; (ii) saber se a revisão das premissas fáticas e da legislação infraconstitucional adotadas pelo Tribunal de origem é possível em recurso extraordinário; e (iii) saber se a questão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança possui natureza infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação inequívoca do dispositivo constitucional contrariado impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 284/STF. 6. A revisão das premissas adotadas pela origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos fáticas e da legislação infraconstitucional aplicável, como a Lei nº 12.016/2009 e o artigo 319, III, do Código de Processo Civil, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279/STF. 7. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional, conforme o Tema nº 318 da Repercussão Geral. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1601715 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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