JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.433.601

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.433.601, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 09/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Temas 339 e 660. Súmula 279 do STF. Mandado de segurança. Pressupostos de admissibilidade. Matéria infraconstitucional. Tema 318. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042, caput, do CPC, diante da aplicação, pelo Tribunal de origem, dos Temas 339 e 660 da repercussão geral, bem como da incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. O agravante alega que a questão envolve apenas aplicação do direito, inclusive porque já foi objeto de pronunciamento definitivo por esta Corte no Tema 1.093. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança e à necessidade de reexame fático-probatório admite apreciação em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos como violados. Nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível o recurso extraordinário quando a questão constitucional suscitada não foi examinada no acórdão recorrido. 4. A controvérsia não se enquadra no Tema 1.093 da repercussão geral, pois não versa diretamente sobre a constitucionalidade da cobrança do DIFAL, mas sobre pressupostos processuais do mandado de segurança. 5. A discussão sobre os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 318 da repercussão geral, afastando o cabimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 339, 660, 1.093 e 318 da repercussão geral. (ARE 1433601 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2026 PUBLIC 13-04-2026)
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