JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 3.213

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
07/07/2026

STF – AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 3.213, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 07/07/2026

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental na ação rescisória. Modulação de efeitos no Tema nº 1.254 da Repercussão Geral. servidor estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. Regime Próprio de Previdência Social. Restabelecimento de benefício. Ação Rescisória procedente. Eficácia do precedente vinculante a partir da publicação da ata de julgamento. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base apreciação equitativa. Não cabimento. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que julgou procedentes os pedidos da ação rescisória, aplicando a modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG do Supremo Tribunal Federal. A decisão rescindenda foi proferida no julgamento do mérito de recurso extraordinário e determinou a vinculação da aposentadoria do requerente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contrariando a modulação de efeitos da tese fixada no Tema nº 1.254 da Repercussão Geral do STF. 2. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluíram pela vinculação da aposentadoria do autor ao RPPS/TO. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.365.123/TO, reformou o acórdão recorrido para determinar a permanência no RGPS. A parte autora requereu a rescisão da decisão proferida no RE nº 1.365.123/TO, com consequente rejulgamento da causa, para que seu benefício previdenciário vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS/TO) seja mantido, em conformidade com a modulação de efeitos determinada no Tema nº 1.254-RG. 3. Os agravantes sustentam: (1) a inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG aos servidores cujo benefício previdenciário tenha sido vinculado ao RPPS/TO em decorrência de decisão judicial; (2) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento dos segundos embargos de declaração no referido Tema nº 1.254-RG; e (3) o sobrestamento do capítulo relativo aos honorários até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.255/RG. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG se aplica a benefícios previdenciários cuja vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ocorreu em cumprimento de decisão judicial; (ii) saber se é o caso de se determinar a suspensão do presente feito e aguardar o julgamento definitivo dos segundos embargos de declaração no Tema nº 1.254-RG; (iii) saber se a aposentadoria percebida pelo autor foi concedida, ou teve seus requisitos preenchidos, antes da publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos do referido tema, de modo a definir sua eventual inclusão no alcance da modulação; e (iv) saber se o caso reclama a fixação de honorários com base em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como se deve ser resolvido à luz do precedente vinculante a ser firmado no Tema nº 1255-RG. III. Razões de decidir 5. O cabimento da ação rescisória para adequar julgados à modulação temporal de efeitos de tese de repercussão geral é admitido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a ratio decidendi do Tema nº 1.338/RG, que se aplica por identidade de fundamento ao Tema nº 1.254-RG. Precedentes. A preservação da força normativa e da máxima eficácia do texto constitucional é alcançada por meio da admissibilidade de ação rescisória, tal como preceituado na tese fixada no Tema nº 733-RG. 6. A modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG ressalva expressamente a aplicação da tese às aposentadorias e às pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração (17/06/2024), não excluindo situações em que a vinculação ao RPPS decorreu de decisão judicial. 7. A tese firmada no Tema nº 1.254/RG buscou preservar a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro dos regimes previdenciários, com fundamento na necessidade de prévia fonte de custeio. 8. O preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria ou da pensão por morte é suficiente para a incidência da modulação de efeitos, independentemente da efetiva formalização do ato concessório. No caso, o autor teve seu benefício previdenciário concedido em data anterior à publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos do Tema nº 1.254/RG, ocorrida em 17 de junho de 2024, de modo que está alcançado pela ressalva de eficácia da tese firmada. 9. Não há necessidade de se aguardar aguardar o julgamento definitivo dos segundos embargos de declaração no Tema nº 1.254-RG porque decisões proferidas no âmbito da sistemática de repercussão geral possuem efeito vinculante e devem ser imediatamente aplicadas aos processos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento. Precedentes deste STF. 10. Para que a demanda se sujeite à incidência do precedente vinculante a ser firmado no Tema nº 1.255-RG, além da presença da Fazenda Pública como parte na demanda também é necessário que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda sejam elevados, o que não é o caso. 11. O capítulo da decisão recorrida que trata da verba honorária está pautado nas balizas legais aplicáveis, adotando, como base de cálculo, o proveito econômico obtido pela parte (art. 85, § 2º, do CPC) e, como alíquotas, os percentuais mínimos de cada faixa disposta no § 3º do art. 85 do CPC, determinando-se a instauração de fase de liquidação para apuração do valor. 12. O § 6º-A do art. 85 do CPC determina que, quando líquido ou liquidável o valor do proveito econômico, somente pode ser fixada a verba honorária com base em apreciação equitativa nos casos expressamente previstos no § 8º do mesmo dispositivo, ou seja, “[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, o que não é o caso. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental conhecido e não provido. (AR 3213 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-07-2026 PUBLIC 07-07-2026)
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