JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.562.475

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STF – ARE 1.562.475, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa. Art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013. Princípio da colegialidade. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora agravante. II. Questão em discussão: 3. Princípio da colegialidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 4. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 5. Possibilidade de o relator decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula desta Corte, nos termos do artigo 21, § 1º, do RI/STF. 6. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Temas 182 e 339/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 7. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 8. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 9. Precedentes. IV Dispositivo: 10. Agravo regimental não provido. (ARE 1562475 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2025 PUBLIC 29-10-2025)
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