- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 15/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.589.061, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 15/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou como razões de decidir a impropriedade, na via extraordinária, de reexame do conjunto fático-probatório e de normas infraconstitucionais. 2. A parte alega a impertinência dos óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando, em contexto a envolver bloqueio de valores de contas da Fazenda Pública, via SISBAJUD, diante da recalcitrância estatal no cumprimento de obrigação de fazer em cumprimento de sentença, o deslinde da controvérsia pressupõe revolvimento de matéria fática e reanálise de normas infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(RE 1589061 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2026 PUBLIC 15-07-2026)
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