- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 10/07/2026
STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.371, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 10/07/2026
Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que não conheceu de Recurso Extraordinário com Agravo. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor municipal, quando a legislação é omissa a respeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez constatada omissão legislativa, é constitucional. 4. Não há violação à Súmula Vinculante 4 nas hipóteses em que não ocorre a substituição do legislador ordinário pela decisão judicial quanto à escolha da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo ato reclamado. IV. DISPOSITIVO 5. Segundo Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo providos.
(ARE 1597371 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2026 PUBLIC 10-07-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.