- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STF – HC 262.352, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Nos termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção. Precedentes. 3. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. Precedentes. 4. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores, quanto às circunstâncias das buscas pessoal e domiciliar, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 5. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 6. A análise minuciosa para concluir em sentido diverso das instâncias antecedentes quanto às teses de desclassificação e de redimensionamento da pena demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 262352 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2025 PUBLIC 30-10-2025)
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