JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO 12.313

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
14/07/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO 12.313, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 14/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CO-RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO DE DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao indeferir o pedido de restituição de bem de terceiro, o fez com base no livre convencimento motivado, de maneira devidamente fundamentada, concluindo pela inexistência de qualquer ilegalidade na decisão na qual determinou-se a alienação antecipada de bem, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (Pet 12313 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-07-2026 PUBLIC 14-07-2026)
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