- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 15/07/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.389, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 15/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta configurada flagrante ilegalidade a justificar a admissibilidade da impetração e pleiteia, em síntese, a absolvição quanto à imputação de crime de estupro de vulnerável, ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da impetração em virtude de a matéria não ter sido apreciada pelo Tribunal apontado como coator, bem assim quando direcionada a discutir pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se admite habeas corpus, sob pena de ficar configurada supressão de instância, quando as questões apresentadas não tiverem sido analisadas pelo Tribunal apontado como coator. 5. O STF entende que não cabe habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de tribunal diverso. 6. É irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos para a configuração do crime de estupro de vulnerável, tratando-se de presunção absoluta de violência. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
(HC 267389 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2026 PUBLIC 15-07-2026)
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