JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.817

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
16/07/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.817, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 16/07/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. ADPF 130. Ausência de aderência estrita. Liberdade de imprensa. Entrevista. Ingresso em estabelecimento prisional. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, na qual se alegava ofensa à decisão exarada na ADPF 130/DF. A reclamação impugnava o indeferimento de autorização para entrevista de jornalista com interno em presídio federal de segurança máxima. 2. O agravante sustenta que o ato impugnado impede o exercício do direito informativo, configurando censura prévia por via oblíqua, em violação ao núcleo vedado pela ADPF 130/DF. Argumenta que a decisão não individualiza risco concreto, desconsidera plano cautelar e histórico de entrevistas sem incidentes. Pede a reconsideração da decisão para julgar procedente a reclamação, cassando o indeferimento e autorizando a entrevista; subsidiariamente, requer a submissão ao Colegiado com concessão de tutela provisória recursal para autorizar imediatamente a entrevista. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e o precedente vinculante da ADPF 130/DF, e pela inviabilidade de dilação probatória. O juízo que indeferiu a entrevista em primeiro grau fundamentou-se na necessidade de preservar a ordem e segurança públicas em estabelecimento prisional, na Lei de Execuções Penais (art. 41, incisos VIII e XV), e na proteção do preso contra sensacionalismo, sem caracterizar censura prévia ou restrição à liberdade de imprensa em sentido constitucional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de entrevista a jornalista em estabelecimento prisional federal constitui violação ao preceito fundamental da liberdade de imprensa e censura prévia, conforme estabelecido na ADPF 130/DF; e (ii) saber se a reclamação constitucional é a via adequada para o reexame de questões que demandam dilação probatória e carecem de estrita aderência com o paradigma invocado. III. Razões de decidir 5. Para o cabimento da reclamação constitucional que visa garantir a observância das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, é indispensável a pertinência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle. 6. A ADPF 130/DF, que declarou a não recepção de toda a Lei federal nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa), debruçou-se sobre o regime constitucional da liberdade de imprensa e a proibição de censura prévia, mas não constituiu pretensão de seu julgamento a resolução de todas as possíveis tensões entre a liberdade de imprensa e outros direitos. 7. O ato reclamado, ao indeferir o pedido de ingresso de jornalista em estabelecimento prisional federal de segurança máxima, fundamentou-se na necessidade de preservação da ordem, da disciplina e da segurança internas, bem como na proteção do próprio preso contra exposição sensacionalista, nos termos do art. 41, inciso VIII, da Lei de Execuções Penais. 8. Não há falar em violação do que consignado na ADPF 130/DF, uma vez que a autoridade reclamada não se amparou nas normas da antiga Lei de Imprensa e a decisão não impôs controle editorial ou proibiu a divulgação de informações, distinguindo-se de restrição à liberdade de imprensa em sentido constitucional. 9. A decisão impugnada configura uma avaliação legítima da autoridade competente quanto às peculiaridades do regime de segurança máxima e aos riscos associados à comunicação direta de presos de alta periculosidade com o meio externo, não impedindo a realização de outras matérias jornalísticas sobre o interno. 10. É inviável a utilização da reclamação constitucional para reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que se refere às condições de segurança, periculosidade do interno e circunstâncias do pedido, providência incompatível com a via estreita da reclamação. 11. A reclamação não se destina ao atropelamento da marcha processual, sendo indevida sua utilização como sucedâneo recursal ou atalho processual de acesso ao Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido. (Rcl 86817 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-07-2026 PUBLIC 16-07-2026)
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