- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 21/07/2026
STF – AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.979, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 21/07/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na ação originária. Arquivamento de reclamação disciplinar pelo Conselho Nacional do Ministério público (CNMP). Controle jurisdicional de atos do CNMP. Excepcionalidade. Ausência de teratologia ou ilegalidade. Agravante não infirma os fundamentos. Mero inconformismo. Alegação de fatos novos. Inovação recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de ação originária ajuizada com o objetivo de anular ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o qual determinou o arquivamento de reclamação disciplinar instaurada contra membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato de arquivamento proferido pelo CNMP padece de ilegalidade, teratologia ou violação ao devido processo legal que justifique a intervenção do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Não foram apresentados argumentos aptos a demonstrar o desacerto da decisão impugnada, que deve ser mantida em seus fundamentos jurídicos. 4. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que o controle jurisdicional sobre os atos do CNMP e do CNJ deve ser restrito e excepcional, limitando-se ao exame da legalidade formal, da observância do devido processo legal e da existência de manifesta irrazoabilidade ou teratologia. 5. Esta Corte não atua como instância revisora do mérito administrativo das decisões dos referidos conselhos no regular exercício de suas atribuições constitucionais, sendo vedada a substituição do juízo de valor realizado sobre a suficiência de elementos probatórios para a deflagração de processo disciplinar. 6. No caso concreto, o arquivamento foi devidamente motivado, tendo as instâncias correcionais de origem e o próprio CNMP convergido quanto à inexistência de lastro probatório mínimo para a continuidade do feito. 7. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já devidamente sopesados na decisão agravada, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável. 8. A alegação de fatos novos apenas no agravo regimental constitui inovação recursal, o que impede o seu conhecimento, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AO 2979 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-07-2026 PUBLIC 21-07-2026)
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