- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 21/07/2026
STF – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 269.999, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 21/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM HABEAS CORPUS. PROCESSO-CRIME. DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA. ACESSO. DILIGÊNCIAS EM CURSO. RESSALVA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO DA DEMORA. LIMINAR REFERENDADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra contra acórdão do STJ que recebeu a denúncia quanto ao crime de lavagem de capitais. 2. Submete-se a referendo medida liminar parcialmente deferida, para assegurar às pacientes o acesso integral a elementos de prova indispensáveis ao exercício da ampla defesa, desde que a elas relacionados, salvo quando se referirem a diligências em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há plausibilidade e perigo da demora aptos a justificar o referendo da liminar parcialmente deferida em habeas corpus, para assegurar às pacientes o acesso integral a elementos de prova indispensáveis ao exercício da ampla defesa, desde que a elas relacionados, salvo quando se referirem a diligências em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em juízo de cognição sumária, tem-se como caracterizada situação de plausibilidade jurídica e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, a justificar o deferimento de acesso integral a elementos de prova indispensáveis ao exercício da ampla defesa, desde que às pacientes relacionados, salvo quanto a diligências em curso. IV. DISPOSITIVO 5. Medida liminar referendada.
(HC 269999 MC-Ref, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-07-2026 PUBLIC 21-07-2026)
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