JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 262.880

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – HC 262.880, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO TEMPORARIAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. paciente preso temporariamente pela suposta prática do crime de homicídio. 2. Alega-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989; e se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP. 3. O Ministro Relator do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando analogicamente a Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 4. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões suscitadas neste habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus se configura quando a autoridade coatora for um Tribunal Superior, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ausente teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do referido óbice processual. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 262880 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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