- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.527, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime aberto, com a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, pela prática do crime de peculato-furto na forma tentada (art. 303, § 2º, c/c art. 30, II, do Código Penal Militar). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se busca a aplicação do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação da ofensividade da conduta criminosa não pode ser dissociada do ambiente castrense, no qual se tutelam valores próprios da organização militar. A prática imputada ao paciente implicou quebra da confiança inerente à relação funcional, circunstância que ultrapassa a mera dimensão patrimonial do ilícito; ou seja, “a conduta do Acusado atentou não somente contra o patrimônio posto sob a administração militar, mas, de maneira ainda mais afrontosa, contra a hierarquia e a disciplina militares a que era submetido”. 4. Conforme já decidiu esta SUPREMA CORTE, “ainda que o valor [...] seja de pequena monta, obsta a pretensão da impetrante o fato de que o delito em causa (peculato-furto) não se constitui, apenas, em lesão de cunho patrimonial. É modalidade criminosa que também atenta contra a ‘Administração Militar’, o que faz a conduta do paciente ultrapassar os domínios da singela patrimonialidade pública” (HC 104820, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 8/6/2011). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 265527 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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