JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 97.958

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
05/03/2010

STF – RHC 97.958, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 02/02/2010, p. 05/03/2010

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUADRO EMPÍRICO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção e das garantias constitucionais, especialmente a garantia da individualização do castigo. 2. Em matéria penal, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, penhor de status civilizatório dos povos, tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. 3. Não há ilegalidade ou abuso de poder se, no trajeto da aplicação da pena, o julgador explicita, coerentemente, os motivos de sua decisão. O inconformismo do recorrente com a análise das circunstâncias do crime não é suficiente para indicar a evidente falta de motivação ou de congruência dos fundamentos da pena afinal fixada. 4. O quadro empírico da causa impede o imediato estabelecimento da pena-base em 4 (quatro) anos (mínimo legal). Inexistência de afronta às garantias constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (inciso XLVI do art. 5º e inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988). 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 97958, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 02-02-2010, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-02 PP-00351 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 345-350)
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