- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STF – HC 262.052, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05/11/2025, p. 06/11/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. MODALIDADE CULPOSA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no artigo 273, § 2º, do Código Penal, na modalidade culposa, à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os fatos ocorreram entre os anos de 2006 e 2007. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu o réu, de ofício, por ausência de materialidade delitiva e julgou prejudicada a apelação interposta pelo Ministério Público Federal. A decisão foi fundamentada na interpretação restritiva do dispositivo, considerando a falta de perícia nos produtos apreendidos [...]. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.138.985/PI, interposto pelo Ministério Público Federal, restabeleceu a sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 3. A análise da pretendida absolvição, consideradas todas as questões suscitadas nesta impetração, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 262052 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.