- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STF – HC 262.930, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05/11/2025, p. 06/11/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, I e III, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a revisão da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. Sobre o pretendido reconhecimento da fração de 1/6 em relação à atenuante da confissão espontânea, verifico que o patamar de 1/12 não revela arbitrariedade, ilegalidade ou desproporção a justificar qualquer modificação. Observou-se, como visto, que “[...] o acusado, a todo tempo, negou a intenção homicida quando realizou os disparos na direção da vítima [...], o que evidencia a ausência de confissão plena”. 4. Quanto à fração de redução da pena pela tentativa, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “[a] quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente e a proximidade do resultado almejado” (HC 258.118 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, 28/8/2025). No caso, o paciente praticou todos os atos necessários para a execução do delito. Consta do acórdão impugnado que “[...] os disparos atingiram a cabeça da vítima, não levando-a a óbito devido ao atendimento médico que recebeu após os fatos”. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 262930 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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