- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
STF – HC 255.960, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05/06/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. A paciente “[...] foi [...] condenada pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã, na ação penal n. 1501699-83.2020.8.26.0637, à pena de 07 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. o artigo 14, inciso II, [homicídio qualificado tentado] ambos do Código Penal [...]”. II. Questão em discussão 2. Pretendido refazimento da dosimetria da pena e a consequente alteração do regime inicial fixado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte também admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(HC 255960 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025)
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