JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 257.595

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – HC 257.595, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro, por seis vezes (art. 1º da Lei 9.613/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia a revogação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões apresentadas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça demonstram que a decisão que prorrogou o afastamento do exercício das funções públicas, assim como as demais medidas, encontra-se lastreada em fundamentação jurídica idônea, a qual evidencia a necessidade e a adequação da cautelar — conforme já reconhecido pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE, no julgamento do HC 245923 AgR (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 13/11/2024). 4. No caso, o período de tramitação dos autos não evidencia quadro de flagrante omissão ilegal atribuível ao Poder Judiciário, capaz de justificar a revogação das medidas cautelares. A denúncia oferecida em desfavor do paciente foi recebida em agosto de 2024, ocasião em que a Corte Especial do STJ, diante da gravidade dos fatos, manteve as cautelares. Esse marco processual, aliás, reforça a legitimidade das medidas, uma vez que demonstra a plausibilidade da acusação e a gravidade da conduta imputada ao paciente, diretamente relacionada à função que exercia. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 257595 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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