JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.578.047

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.578.047, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Pretensão de mero reexame do acordão recorrido. Impossibilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões e contradições alegadas pelo embargante quanto à demonstração efetiva da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. No caso, não se constata a existência das omissões ou contradições apontadas pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1578047 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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