- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 22/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.602.991, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 22/07/2026
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Antecipação. Diferença de alíquotas. Lei em sentido estrito. Simples Nacional. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Reexame de fatos e provas. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, ante a incidência dos óbices da Súmula 280 e 279 do STF. 2. A parte agravante alega que a discussão possui status constitucional e que a decisão agravada merece ser reformada. II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 4. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para infirmar a decisão agravada, pois não trouxeram elementos novos além daqueles já apreciados. 5. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a antecipação praticada pelo fisco estadual possui previsão em legislação específica, afastando a aplicabilidade da tese firmada no Tema 456 do Supremo Tribunal Federal, e que a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino a optante do Simples Nacional é constitucional, conforme decido no RE 970.821, paradigma do Tema 517 da repercussão geral, de minha relatoria. 6. A controvérsia objeto do recurso extraordinário se restringe, portanto, ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário nos termos da jurisprudência desta Corte. 7. Ademais, a análise da pretensão recursal demandaria a reelaboração da moldura fática e probatória delimitada nos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
(ARE 1602991 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-07-2026 PUBLIC 22-07-2026)
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