- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 28/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.085, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 28/07/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESSUPOSTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. OFENSA REFLEXA. NECESSÁRIO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE entende que a controvérsia sobre a legitimidade ativa das associações genéricas para impetrar mandado de segurança envolve a interpretação de legislação infraconstitucional (Lei 12.016/2009), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo, além de demandar o reexame das provas e das cláusulas do estatuto da Associação recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1597085 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-07-2026 PUBLIC 28-07-2026)
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