- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 31/07/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.608.065, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 31/07/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SUPOSTAS INCONSTITUCIONALIDADES MERAMENTE REFLEXAS, A DEPENDER DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, conforme relatado, de recurso extraordinário com agravo interposto pelo MPGO contra acórdão do TJGO que determinou o trancamento de ação penal contra o recorrido, no que concerne exclusivamente à acusação por tráfico de drogas (e expressamente ressalvou a possibilidade de increpação por associação ao tráfico), tendo em vista a ausência de apreensão de quaisquer entorpecentes. No recurso, o MPGO alega, em suma, possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias trazidas não foram expressamente debatidas sob o enfoque constitucional específico no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as vedações das Súmulas 282 e 356. Para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado. 4. Outrossim, as supostas ofensas constitucionais, se existentes, seriam reflexas, indiretas, dependendo da análise de outras normas legais. A ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário. 5. A verificação das discordâncias das partes em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
(ARE 1608065, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-07-2026 PUBLIC 31-07-2026)
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