JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.810

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – EXTRADIÇÃO 1.810, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

EMENTA DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO PERU. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REQUISITO LEGAL NÃO ATENDIDO. EXTRADIÇÃO INDEFERIDA. I. Caso em exame 1. Pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo do Peru em desfavor de Robert Jesus Angulo Mendoza, que responde no Estado requerente pela prática de crime equiparado, no Brasil, ao delito de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inc. II, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade à luz das normas de ambos os países e se há causas impeditivas à extradição (art. 82 da Lei nº 13.445/2017); (ii) saber se o pedido preenche os requisitos de regularidade formal previstos em lei (art. 88, § 3º, da Lei nº 13.445/2017). III. Razões de decidir 3. Regularidade formal e dupla tipicidade. O pedido encontra-se devidamente instruído com a documentação e cópias das peças processuais encaminhadas via diplomática, apresentando descrição fática clara e respectivo decreto prisional estrangeiro (art. 88, § 3º, da Lei de Migração). Ademais, a conduta imputada amolda-se perfeitamente à figura da lesão corporal de natureza grave no ordenamento nacional (art. 129, § 1º, do Código Penal). 4. Dupla punibilidade. O postulado exige que a pretensão punitiva ou executória não esteja extinta por nenhuma causa legal sob a ótica de ambas as legislações. No caso, verificou-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na lei penal brasileira (art. 109, inciso III, do Código Penal), uma vez que, para o crime em questão (pena máxima em abstrato de 5 anos), o prazo prescricional é de 12 anos. Considerando que os fatos ocorreram em 18/11/2013, o direito de punir do Estado extinguiu-se em 18/11/2025. 5. Ausente o requisito da dupla punibilidade, impõe-se o indeferimento do pedido extradicional, nos termos do art. 82, inciso VI, da Lei nº 13.445/2017. Precedentes (Ext 1422, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 02/05/2017). IV. Dispositivo 6. Extradição que se indefere, com determinação de expedição de imediato alvará de soltura. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), arts. 82, VI, e 88, § 3º; Código Penal, arts. 109, III, e 129, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Ext 1422, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 02/05/2017, p. 23/05/2017. (Ext 1810, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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