JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.591.231

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.591.231, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 14/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e constitucional. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Ofensa reflexa à constituição. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279, 282 e 356 do STF. Inadequação da via eleita. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, no qual se alegava nulidade de reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, presunção de inocência e inadmissibilidade de provas ilícitas, com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, especialmente o prequestionamento; (ii) estabelecer se a controvérsia configura violação direta à Constituição ou ofensa meramente reflexa; (iii) determinar se é cabível o reexame de fatos e provas na via extraordinária e a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. É incabível recurso ao STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem, sendo adequado, nesse caso, o agravo interno na própria corte local. 5. O recurso extraordinário é inadmissível por ausência de prequestionamento, pois as questões constitucionais não foram apreciadas pelo acórdão recorrido. 6. O prequestionamento exige o efetivo debate e decisão prévia da matéria constitucional, ainda que sem menção expressa ao dispositivo, o que não se verifica no caso. 7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à validade do reconhecimento e à autoria delitiva, providência vedada pela Súmula 279/STF. 8. A controvérsia envolve interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente o art. 226 do CPP, caracterizando ofensa meramente reflexa à Constituição, insuscetível de viabilizar o recurso extraordinário. 9. A concessão de habeas corpus de ofício possui caráter excepcional e exige flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1591231 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2026 PUBLIC 16-04-2026)
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