JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.565.251

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

STF – ARE 1.565.251, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário por aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral e pela necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. 2. O recorrente busca reformar a decisão agravada, argumentando violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. 3. O Tribunal de origem condenou o município recorrente ao pagamento de diferenças salariais relativas a horas extraordinárias, mudança de nível, gratificação de 30%, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 09.02.2012. O juízo de origem afastou a alegação de ausência de regulamentação para horas extraordinárias com base no Estatuto do servidor público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando a inadmissão de recurso extraordinário tem como base exclusiva a sistemática da repercussão geral; e (ii) saber se o exame das alegações do recorrente exigiria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 6. A decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada na aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral, sendo incabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal nessas hipóteses, conforme o artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 7. A alteração da conclusão da decisão recorrida demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável e o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração da verba honorária em 10% sobre o valor fixado anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (ARE 1565251 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2025 PUBLIC 12-11-2025)
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