- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.414, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA VINCULANTE Nº 26 DO STF. COMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a exigência de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, determinada pelo Juízo da Execução e confirmada pelo Tribunal de Justiça, em razão das peculiaridades do caso concreto, não obstante entendimento diverso do Superior Tribunal de Justiça, que afastara tal exigência por ausência de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime, com base em elementos concretos do caso, viola a Súmula Vinculante nº 26 do STF ou carece de fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo da Execução determina o exame criminológico com base em elementos concretos, como a periculosidade do sentenciado e a necessidade de aferição do requisito subjetivo para progressão de regime. 4. O Tribunal de Justiça reconhece que a medida se insere no poder geral de cautela do magistrado, desde que devidamente fundamentada. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a exigência de exame criminológico quando baseada em fundamentos concretos, não configurando afronta à Súmula Vinculante nº 26. 6. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime não se limita ao bom comportamento carcerário, exigindo avaliação mais ampla do mérito do condenado. 7. A supressão da discricionariedade fundamentada do Juízo da Execução implicaria automatização indevida da progressão de regime, esvaziando a função jurisdicional. 8. A decisão agravada está em consonância com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, não sendo infirmada pelos argumentos recursais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
(Rcl 82414 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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