JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.558.845

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

STF – ARE 1.558.845, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, ante a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão recorrida demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento por entender que os cálculos questionados já haviam sido analisados e retificados em perícia da contadoria de segunda instância em agravo de instrumento anterior, o qual foi julgado prejudicado pela reconsideração da decisão pelo juízo de primeiro grau. 4. A análise da irresignação do recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, medida inviabilizada em sede de recurso extraordinário, conforme vedação expressa da Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1558845 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2025 PUBLIC 12-11-2025)
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