JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.316

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.316, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SUPOSTAS INCONSTITUCIONALIDADES MERAMENTE REFLEXAS, A DEPENDER DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONDENATÓRIA SUFICIENTE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Leandro Gouvea da Silva e Leonardo Gouvea da Silva, contra acórdão do TJRJ que manteve suas condenações pelo crime de promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, nos termos do art. 2º da Lei 12.850/13. Os recorrentes alegam que o v. acórdão violou o artigo 5º, incisos XII, XXXVIII, XLVI, LV e LVII, e o artigo 93, inciso IX, todos da Constituição da República. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou a prova de maneira extensa e fundamentou a contento suas conclusões. Notadamente no que concerne aos supostos vícios do art. 93, IX, da CF/88, “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). Não se vislumbra, no acórdão recorrido, o vício constitucional relativo à fundamentação deficiente. 4. Ademais, as matérias trazidas não foram expressamente debatidas sob o enfoque constitucional específico no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as vedações das Súmulas 282 e 356. Para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado. Outrossim, as supostas ofensas constitucionais, se existentes, seriam reflexas, indiretas, dependendo da análise de outras normas legais. A ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário. 5. A verificação das discordâncias das partes em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte. 6. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (ARE 1603316, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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