- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.027, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONDENAÇÕES POR CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SUPOSTAS INCONSTITUCIONALIDADES MERAMENTE REFLEXAS, A DEPENDER DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONDENATÓRIA EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, conforme relatado, de três recursos extraordinários com agravo interpostos respectivamente por Paulo Ricardo Boes da Rosa (e-doc. 405), Alberi Martiliano (e-doc. 402) e Cristiele Silva (e-doc. 409), representados pelos mesmos advogados, contra acórdão do TJRS que manteve sentença condenatória pelo crime do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, conquanto reduzindo as penas. Nos recursos, as partes tecem longos argumentos acerca da prova dos autos e pleiteiam a absolvição. Ademais, subsidiariamente, questionam a dosimetria da pena, buscando redução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou a prova de maneira extensa e fundamentou a contento suas conclusões. Consigne-se que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). Não se vislumbra, no acórdão recorrido, vício constitucional relativo à fundamentação deficiente. 4. Ademais, as matérias trazidas não foram expressamente debatidas sob o enfoque constitucional específico no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as vedações das Súmulas 282 e 356. Para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que adecisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado. Outrossim, as supostas ofensas constitucionais, se existentes, seriam reflexas, indiretas, dependendo da análise de outras normas legais. A ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário. 5. A verificação das discordâncias das partes em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020). IV. DISPOSITIVO 6. Recursos extraordinários aos quais se nega provimento
(ARE 1603027, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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