- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.439, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Intervenção judicial em políticas públicas. Prestação de serviços médicos em penitenciária. Separação de poderes. Tema RG nº 698. Determinação de cumprimento de obrigação legal. Reexame de norma infraconstitucional e de provas. Incidência do verbete nº 279 da Súmula do STF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão em que foi negado provimento a agravo em recurso extraordinário manejado contra acórdão no qual se mantinha sentença assegurando a prestação de serviços médicos e ambulatoriais na Penitenciária de Junqueirópolis/SP, com base na Portaria Interministerial nº 1.777, de 2003. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação judicial de prestação mínima de serviços médicos em unidade prisional configura ingerência indevida do Poder Judiciário em políticas públicas e afronta ao princípio da separação dos Poderes, em desconformidade com o Tema RG nº 698; e (ii) estabelecer se é possível, em recurso extraordinário, reexaminar fatos, provas e legislação infraconstitucional para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de omissão estatal. III. Razões de decidir 3. É reconhecida a possibilidade de o Poder Judiciário, em situações excepcionalíssimas, manifestar-se sobre políticas públicas para instar a Administração a cumprir o mister que lhe já é atribuído pela Constituição, especialmente em casos de inércia do Poder Público. 4. O Colegiado de origem consignou expressamente não haver ofensa ao princípio da separação dos Poderes, uma vez que a sentença se limitou a determinar a observância ao disposto na Portaria Interministerial nº 1.777, de 2003. 5. No caso, não há intervenção judicial excessiva em políticas públicas ou ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois ocorreu apenas a determinação de cumprimento de uma obrigação legal previamente definida. 6. Para divergir do que foi asseverado pelo Tribunal de origem quanto à existência de omissão estatal e acolher as alegações do recorrente, seria necessário reexaminar os pressupostos probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional de regência, o que é vedado em sede extraordinária, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Além disso, é possível verificar que não houve ingerência na autonomia do Poder Executivo estadual, que poderá cumprir a determinação legal da forma que lhe aprouver, inclusive por convênio com o Município, contratação de organização social, consórcio público na área de saúde ou qualquer outro instrumento legalmente admitido. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 2º; Lei nº 7.347, de 1985, art. 18; RISTF, art. 21, § 1º; Portaria Interministerial nº 1.777, de 2003, art. 8º; enunciado nº 279 da Súmula do STF. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.408.531-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 07/02/2023; ARE nº 1.289.323-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/10/2021; ARE nº 1.230.668-AgR-EDv-AgR/AM, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16/08/2022; RE nº 636.686-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/06/2013; ARE nº 1.576.493-AgR/RJ, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/03/2026; RE nº 1.362.892-AgR-segundo/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/12/2025; RE nº 1.250.848-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 12/08/2025.
(ARE 1600439 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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