JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.680

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.680, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE ESTELIONATO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE CONSTANTE DO ACORDÃO, QUE NÃO VIOLA O ART. 93, IX. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO E DEBATE PRÉVIO. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. OFENSAS, SE EXISTENTES, MERAMENTE INDIRETAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se, conforme relatado, de recurso extraordinário com agravo interposto por Luiz Roberto Falcão contra acórdão do TJPR que manteve sua condenação por crimes de estelionato, conquanto reduzindo a pena. N extraordinário, a defesa aponta violação aos artigos 5º, inciso LVII e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, além de violações a uma série de dispositivos infraconstitucionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação das discordâncias das partes em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte. Nesse sentido,de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020). 4. Ademais, as matérias trazidas em ambos os extraordinários não foram expressamente debatidas sob o enfoque constitucional específico no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as vedações das Súmulas 282 e 356. 5. Por fim, importante consignar, ainda, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). 6. É firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1.8.2013, Tema nº 660/RG). A ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinários ao qual se nega provimento. (ARE 1601680, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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