JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.508

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.508, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR CRIME DO ART. 22 DA LEI 7.492/1986. INCIDÊNCIA DE DIVERSOS ÓBICES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SUPOSTAS INCONSTITUCIONALIDADES MERAMENTE REFLEXAS, A DEPENDER DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICINETE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, como relatado, de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TRF da Primeira Região, o qual manteve a condenação do recorrente por crime do art. 22 da Lei7.492/1986. No recurso, teceu considerações acerca do mérito e alegou violação ao art. 5º, XLVI da Constituição Federal, bem como aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, tendo em vista a equivocada consideração do vetor culpabilidade na dosimetria da pena. Alegou, ainda, que o “Acórdão falhou ao não individualizar a conduta do Recorrente, tratando-o como parte integrante de um grande esquema de corrupção, quando na verdade ele era apenas um comerciante de joias, sócio cotista sem poder de decisão”. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se, na linha do quanto já afirmado na decisão denegatória de seguimento, que a análise dos argumentos trazidos pela parte implica inegável necessidade de revolvimento fático probatório, vedado em sede de apelo extraordinário, nos termos o enunciado 279 da Súmula desta Corte. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020). 4. Não fosse isso, constata-se que o recurso extraordinário não tratou a contento da repercussão geral da matéria, de forma a tornar o recurso carente da fundamentação mínima necessária para o acesso à via extraordinária. Mostra-se condição sine qua non que a parte, ao interpor o recurso, demonstre concretamente, e de acordo com o caso específico, as razões pelas quais entente que as questões constitucionais versadas seriam relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, para além dos interesses subjetivos da causa e das partes. A ausência ou deficiência da preliminar, portanto, é óbice que impede a admissibilidade do recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 5. Outrossim, é firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1.8.2013, Tema nº 660/RG). Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Quanto à dosimetria da pena em particular, incide ao caso, mais especificamente, o óbice do Tema 182, que expressamente reconhece a natureza infraconstitucional do debate e que, portanto, não abre a via do apelo extremo na Suprema Corte. Por fim, quanto ao pleito de ver reconhecida desde já eventual prescrição da pretensão punitiva, melhor sorte não assiste à recorrente. A questão deve ser analisada inicialmente pelo “juízo da execução, o qual possui melhores condições, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, de examinar o pleito e apurar eventual ocorrência” (EDs nos EDs no AgR no RE 1.316.809/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25/10/2021). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (ARE 1598508, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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