JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 101.477

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
28/10/2010

STF – HC 101.477, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 28/10/2010

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Homicídio triplamente qualificado. Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade do paciente. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Precedentes. 1. A análise da segregação cautelar do paciente, mantida na sentença de pronúncia, com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da preventiva, autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da liberdade do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual, "quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública" (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09). 3. Habeas corpus denegado. (HC 101477, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-05-2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010)
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