- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.775, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 04/08/2026
Ementa: Direito Previdenciário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Previdenciário. Pensão por morte. Cálculo. Acidente de qualquer natureza. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e legislação infraconstitucional em recurso extraordinário. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo, discutindo a revisão do cálculo de pensão por morte. 2. A parte recorrente busca o reconhecimento do direito à aplicação da alíquota de 100% da média aritmética para apuração da aposentadoria por incapacidade permanente, argumentando que a morte por afogamento constitui acidente de qualquer natureza. 3. O Colegiado de origem e a sentença de primeiro grau mantiveram o entendimento de que a percepção do percentual de 100% no cálculo da pensão se aplica exclusivamente em casos de acidente de trabalho ou moléstia profissional, não sendo cabível para acidente de qualquer natureza, como o afogamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a regra de cálculo de pensão por morte, que permite a percepção de 100% da média aritmética, é aplicável a casos de morte por acidente de qualquer natureza ou se é restrita a acidentes de trabalho ou moléstias profissionais, e se é possível o reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. Não há novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Na decisão recorrida, concluiu-se que a morte por acidente de qualquer natureza afasta a carência e o recebimento por quatro meses da pensão, mas não altera o cálculo do valor, que é aplicado apenas em caso de acidente de trabalho ou moléstia profissional, não sendo possível interpretação ampliativa. 7. Para divergir do entendimento adotado e analisar a plausibilidade dos argumentos, seria necessário o reexame dos pressupostos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. Não há violação ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, pois o Colegiado de origem apreciou as teses apresentadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 9. O Tema RG nº 1.370 não se aplica ao caso, pois trata de matéria distinta, referente à natureza jurídica previdenciária ou assistencial e responsabilidade pelo ônus remuneratório de mulheres vítimas de violência doméstica. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.
(ARE 1597775 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2026 PUBLIC 04-08-2026)
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