- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.605.363, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 04/08/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em ação penal por estupro de vulnerável, sob o fundamento de que a pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de legislação infraconstitucional. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e a existência de questão constitucional autônoma relacionada ao princípio da presunção de inocência, requerendo a absolvição em razão de suposta valoração equivocada das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegada violação ao princípio da presunção de inocência configura questão constitucional direta apta a viabilizar o recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a revisão da conclusão condenatória adotada pelo Tribunal de origem pode ocorrer sem o reexame de fatos, provas e normas infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem mantém a condenação por considerar comprovadas a autoria e a materialidade delitivas com base nos depoimentos da vítima, das testemunhas e no laudo de conjunção carnal. 4. A pretensão absolutória exige nova valoração das provas produzidas nos autos e revisão das conclusões fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias. 5. O recurso extraordinário não admite reexame do conjunto fático-probatório, conforme o óbice estabelecido pela Súmula 279/STF. 6. A análise da tese recursal também depende da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais pertinentes à condenação penal, o que extrapola os limites cognitivos do recurso extraordinário. 7. A alegada afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal apresenta natureza indireta ou reflexa, pois sua verificação pressupõe a revisão da correta apreciação das provas e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. 8. A agravante não apresenta argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
(ARE 1605363 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2026 PUBLIC 04-08-2026)
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