- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.605.349, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 04/08/2026
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento da ausência de prequestionamento da matéria constitucional. A parte agravante sustenta que a tese relativa ao afastamento da reincidência teria sido apreciada pelo Tribunal de origem, requerendo o processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese deduzida no recurso extraordinário acerca da violação ao princípio da individualização da pena em decorrência do reconhecimento indevido da reincidência foi efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, de modo a caracterizar o indispensável prequestionamento da matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. O Tribunal de origem examinou exclusivamente a adequação da fração de aumento aplicada em razão da reincidência, reconhecendo sua incidência e apenas reduzindo o percentual de exasperação da pena. 6. No recurso extraordinário, a defesa passou a sustentar fundamento diverso, consistente na inexistência da própria reincidência, sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos do art. 63 do Código Penal, em razão da data de consumação do delito. 7. A controvérsia relativa à configuração da reincidência não foi objeto de debate nem de deliberação pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitada em embargos de declaração. 8. A ausência de prévio enfrentamento da matéria constitucional atrai a incidência da Súmula 282 do STF, o que impede o conhecimento da controvérsia em sede extraordinária. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
(ARE 1605349 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2026 PUBLIC 04-08-2026)
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