JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 522

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
23/02/2026

STF – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 522, Rel. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, j. 15/10/2025, p. 23/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Inconstitucionalidade de leis municipais. Proibição de conteúdos relacionados a gênero, sexualidade e orientação sexual em escolas e bibliotecas. Competência legislativa da União. Diretrizes e bases da educação Nacional. Violação de direitos fundamentais. Censura prévia. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra a Lei n. 2.985/2017, do Município de Petrolina/PE, e a Lei n. 4.432/2017, do Município de Garanhuns/PE, que vedam a adoção de ideologia de gênero, diversidade sexual e educação sexual nas práticas pedagógicas, currículos escolares e materiais didáticos das redes de ensino municipal e privada, bem como em bibliotecas municipais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se leis municipais que proíbem a abordagem de temas relacionados a gênero, sexualidade, diversidade sexual e educação sexual em escolas e bibliotecas públicas violam a competência legislativa da União e preceitos fundamentais da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e a competência concorrente para estabelecer normas gerais sobre educação, cabendo aos Municípios apenas a competência suplementar para complementar a legislação federal e estadual no que couber, justificada pela realidade local. 4. Os Municípios não possuem competência legislativa para editar normas que interfiram em currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente, matérias que exigem tratamento uniforme em todo o país. 5. Em que pese a necessidade de adequação dos conteúdos às diferentes faixas etárias e níveis de compreensão e maturidade de crianças e adolescentes, a proibição de conteúdos pedagógicos sobre gênero e sexualidade viola os princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, do respeito à liberdade e apreço à tolerância, e do respeito à diversidade humana, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Constituição Federal. 6. As leis municipais impugnadas afrontam os objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de promover o bem de todos sem preconceitos, bem como os direitos fundamentais à livre manifestação do pensamento e à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. 7. A jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal e material de leis municipais que imponham restrições a conteúdos pedagógicos. 8. Além disso, há inconstitucionalidade material em relação às proibições impostas pelas leis municipais às bibliotecas municipais, eis que configuram censura prévia, vedada pela Constituição Federal, ao privar estudantes e cidadãos do acesso a abordagens e conteúdos sobre questões de gênero, sexualidade, orientação e educação sexual, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito. IV. Dispositivo 9. Pedido procedente. Declaração de inconstitucionalidade formal e material dos arts. 1º, 2º, caput, e 3º, caput, da Lei n. 2.985/2017, do Município de Petrolina/PE; de parte do art. 1º e de parte do art. 2º, no que se referem às escolas da rede municipal de ensino, além dos §§ 1º e 2º do art. 1º, todos da Lei n. 4.432/2017, do Município de Garanhuns/PE. Declaração de inconstitucionalidade material do parágrafo único do art. 2º e do parágrafo único do art. 3º, ambos da Lei n. 2.985/2017, do Município de Petrolina; e da expressão "biblioteca pública", prevista no caput do art. 1º, e de parte do art. 2º, no que se refere às bibliotecas públicas como um dos ambientes atingidos pelas citadas determinações da Lei n. 4.432/2017, do Município de Garanhuns/PE. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, I, IV, V; 3º, I, IV; 5º; 22, XXIV; 24, IX, § 1º; 30, II; 102, § 1º; 103, VIII; 206, II, III; 220, § 2º; Lei n. 9.394/1996, art. 3º; Lei n. 9.882/1999, arts. 2º, I, 4º, § 1º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 78. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 457, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 3/6/2020; STF, ADPF 467, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 7/7/2020; STF, ADPF 460, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13/8/2020; STF, ADPF 1.150 MC-Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26/7/2024; STF, ADPF 1.155 MC-Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26/7/2024; STF, ADI 7.644 MC-Ref, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 29/7/2024; STF, ADPF 1.163 MC-Ref, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 21/8/2024; STF, ADPF 1.159 MC-Ref, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 21/8/2024; STF, ADPF 1.166; STF, ADPF 1.160; STF, ADPF 1.151; STF, ADPF 1.161; STF, ADPF 1.152; STF, ADI 5.668, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 21/8/2024; STF, ADPF 462, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 22/8/2024; STF, ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 6/11/2009; STF, SL 1.248, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADI 4.277, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 14/10/2011; STF, ADPF 132. (ADPF 522, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2026 PUBLIC 23-02-2026)
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