- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.605.509, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 04/08/2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à parte que impugna aplicação de tema de repercussão geral pelo Tribunal de origem e negou seguimento ao recurso quanto às demais matérias, em razão da incidência da Súmula 279/STF e da caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição. A parte agravante sustenta a existência de fundamentação híbrida na decisão de inadmissão do recurso extraordinário, defende a possibilidade de conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, pleiteia a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral; e (ii) estabelecer se o pleito de absolvição pode ser examinado em recurso extraordinário sem reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a decisão do tribunal de origem que aplica precedente firmado sob a sistemática da repercussão geral deve ser impugnada por agravo interno perante o próprio tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 4. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC é incabível para impugnar capítulo da decisão de inadmissão fundado na aplicação da sistemática da repercussão geral. 5. As instâncias ordinárias reconhecem, de forma fundamentada, a comprovação da autoria e da materialidade do delito previsto no art. 1º, I e II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, com base no conjunto probatório produzido nos autos e no procedimento administrativo-fiscal. 6. A revisão das conclusões adotadas pelo tribunal de origem exige reexame de fatos, provas e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF. 7. A alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados depende da prévia revisão de premissas fáticas e infraconstitucionais, caracterizando eventual ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
(ARE 1605509 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2026 PUBLIC 04-08-2026)
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