JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 102.071

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
15/02/2011

STF – HC 102.071, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 15/02/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PEDIDO PARA O VOTO PARCIALMENTE VENCEDOR SER REDIGIDO E PUBLICADO. PRETENSÃO PREJUDICADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. 1. O voto parcialmente vencedor foi devidamente redigido e publicado, ficando prejudicado esse pedido do Impetrante devido à perda superveniente do objeto. 2. Tem-se dos autos que a denúncia contra o Paciente foi recebida em 23.10.1997. Em 16.1.2007, a sentença condenatória foi publicada, transitando em julgado para a acusação. Entre essas duas datas não houve qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição, e o Paciente foi considerado tecnicamente primário na sentença. 3. Segundo as regras dos arts. 109, inc. IV, e 110 do Código Penal, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada, verificando-se em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. 4. Ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Paciente. 5. Habeas corpus parcialmente concedido. (HC 102071, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11-05-2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00382 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 329-343)
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