JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.422

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
04/08/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.422, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 04/08/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imunidade Tributária. Entidade Beneficente. Repercussão Geral não Demonstrada. Ausência de vícios. Rejeição. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral da matéria debatida nos autos. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos de cabimento dos embargos de declaração conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável mediante embargos de declaração, conforme jurisprudência desta Corte. 5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir a existência de repercussão geral da matéria em debate. Precedente. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1595422 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2026 PUBLIC 04-08-2026)
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